RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000

Estabelece as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica; revoga as
Resoluções Normativas ANEEL nº 414, de 9 de setembro de 2010; nº 470, de 13 de dezembro de
2011; nº 901, de 8 de dezembro de 2020 e dá outras providências.

AAgência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL publicou no dia 20/12/2021 a Resolução Normativa n° 1.000/2021, que consolida as principais regras da Agência para a prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, onde estão dispostos os direitos e deveres dos consumidores.

A nova norma agrega os atos normativos relativos aos direitos e deveres do consumidor e dos demais usuários do serviço público de distribuição energia elétrica.

A Resolução 1.000 consolida o conteúdo de 61 normas anteriormente publicadas pela ANEEL, que foram revogadas, e agrega parcialmente o conteúdo de três resoluções. Entre os principais pontos reunidos, estão:

  • Contratação de energia elétrica por consumidor livre no Sistema Interligado Nacional (antiga REN 376/2009);
  • Condições gerais de fornecimento de energia elétrica (antiga REN 414/2010);
  • Ouvidoria (antiga REN 470/2011);
  • Modelo e condições de atendimento de energia elétrica para comunidades isoladas (SIGFI / MIGDI, constava na antiga REN 493/2012);
  • Condições de acesso ao sistema de distribuição (antiga REN 506/2012 + PRODIST 3);
  • Bandeiras Tarifárias – Procedimentos comerciais (antiga REN 547/2013);
  • Prestação de atividades acessórias pelas distribuidoras (antiga REN 581/2013);
  • Modalidades de pré-pagamento e pós-pagamento eletrônico (antiga REN 610/2014);
  • Aplicação da modalidade tarifária horária branca (antiga REN 733/2016);
  • Recarga de veículos elétricos (antiga REN 819/2018)

O que muda com a Resolução 1000:

Ressarcimento de danos a equipamentos: O consumidor terá até cinco anos para pedir à distribuidora o ressarcimento por equipamentos danificados devido a falhas no fornecimento de energia. Agora o consumidor pode consertar o equipamento, por sua conta e risco e sem autorização, antes do término do prazo definido para verificação dos equipamentos pela distribuidora. E caso o consumidor faça o pedido em até 90 dias, seguirá um rito simplificado para obter seu ressarcimento.

Mudança para imóvel com a conta de luz atrasada: Se o ocupante anterior de um imóvel deixou contas de luz em atraso, a distribuidora de energia elétrica não pode cobrar o valor do novo ocupante como condição para transferir a titularidade, nem exigir que ele assine qualquer documento se responsabilizando pela quitação. A dívida pertence ao titular da conta em atraso (no caso, ao antigo morador) e não ao imóvel, portanto o novo titular no mesmo imóvel não tem nada a ver com ela. Essa já era a regra da ANEEL e agora ela ficou mais explícita.

Simplificação de prazos para conexão à rede: 
em função da publicação da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, que trata da política da Modernização do Ambiente de Negócios no Brasil e contém um capítulo sobre a obtenção de eletricidade, a nova norma estabeleceu um rito específico que prevê a conexão em 45 dias para unidades consumidoras do Grupo A, com potência contratada de até 140 kVA, em área urbana, distância até 150 metros da rede e onde não haja a necessidade de obras de ampliação, de reforço ou de melhoria no sistema de distribuição.

Devolução de cobrança feita pela distribuidora indevidamente:
 A norma estabelece que, se a distribuidora cobrar um valor a maior do consumidor de forma indevida, deverá devolvê-lo em dobro. A devolução não será em dobro, ou seja, será no mesmo valor pago, se a cobrança indevida tiver ocorrido por responsabilidade exclusiva do consumidor ou de terceiros não relacionados à distribuidora. E caso a distribuidora faça a devolução de forma simples, terá que fundamentar sua decisão por escrito.

Conexão gratuita de comunidades indígenas/quilombolas:
 Reconhecido o direito ao atendimento gratuito nessas comunidades com fundamento na Constituição Federal de 1988.

Redução de juros na quitação antecipada de débitos: 
Trata-se do direito à quitação antecipada do débito (ex. parcelamento), total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. Ele já existe no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) e é reforçado pela Resolução 1.000.

Vedação de corte da energia nos finais de semana e feriados: 
A distribuidora não pode mais suspender o fornecimento de energia por falta de pagamento na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou véspera de feriado. Esse direito é garantido pela Lei nº 14.015/2020.

Distribuidora deverá avisar quando começa o corte de energia:
 A emprega fica obrigada a comunicar ao consumidor o dia inicial da suspensão de fornecimento. Esse direito é garantido pela Lei nº 14.015/2020.

Pagamento de compensações financeiras por descumprimento de prazos:
 O valor da compensação a ser paga aos consumidores, caso haja violação dos prazos estabelecidos nas regras, sofreu um aumento. A ideia é desincentivar a violação dos prazos e uma vez violado, que as distribuidoras o regularizem o mais rapidamente possível.

Atendimento ao consumidor:
 A Resolução 1.000 abre novas possibilidades de atendimento, incluindo videochamada nos postos presenciais, internet, chat, e-mail e reclamação na plataforma Consumidor.gov do Ministério da Justiça, cuja adesão será obrigatória para todas as distribuidoras. A geração de protocolo será obrigatória em todos os canais de atendimento. Em caso de autoatendimento, todos os serviços oferecidos serão gratuitos. Na ligação telefônica, a distribuidora não pode finalizar a chamada antes de concluir o atendimento.


Micro e minigeração distribuída: 
A consolidação aprimora os procedimentos e condições para a conexão das instalações do consumidor e demais usuários, o que inclui as unidades consumidoras com geração distribuída. Assim, as unidades consumidoras com geração distribuída se beneficiarão das novas regras de atendimento ao consumidor e de compensação em caso de violação de prazo.

Vale salientar que não há mudanças nas regras de participação financeira e o sistema de compensação continua conforme previsto na Resolução Normativa n° 482/2012, que continua em vigor.

Leia o texto completo aqui: https://www2.aneel.gov.br/cedoc/ren20211000.html

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