Resolução 1059 – ANEEL

No dia 07/02, a Aneel publicou a Resolução Normativa 1059/2023 que regulamenta a lei 14.300/2022.

Ela estabelece

  • direitos dos consumidores;
  • procedimentos para conseguir o acesso com geração distribuída;
  • faturamento da geração distribuída pelas distribuidoras de energia.

Na maior parte, a REN 1059 descreve as modificações a serem aplicadas na Resolução 1000/2021, que estabelece as regras de prestação de serviço para distribuição de energia elétrica. Há modificações também na REN 920/2021, na REN 956/2021 (que corresponde à PRODIST) e na REN 1009/2022.

Como a cobrança de energia é feita?

A cobrança é composta pelos seguintes encargos:

TE – Tarifa de EnergiaTUSD – Tarifa do Uso do Sistema de Distribuição
Energia e encargos.Fio A, fio B, encargos e perdas.

Como ficou o faturamento?

A partir das mudanças da REN 1059, o faturamento considera os números obtidos pelo medidor no final do ciclo de faturamento, a energia compensada e a demanda de energia injetada.

Para não acontecer a duplicidade de pagamento, o consumidor sempre pagará o fio B ou o custo de disponibilidade. A única regra é que o valor final precisa ser maior ou igual ao CDD.

Dessa forma, se o fio B tem o valor menor que o custo de disponibilidade, o consumidor pagará o fio b e a diferença entre ele e CDD.

Quem se enquadra nesta mudança?

Um ponto importante a ser considerado neste processo, é que nem todos se enquadram nas mudanças. Os consumidores foram divididos em três grupos: GD I, GD II e GD III.

A GD I são as conexões que existem ou foram solicitadas até o dia 7 de janeiro de 2023. Elas possuem direito adquirido e não vão seguir as regras da nova resolução normativa.

As conexões GD II são as solicitadas a partir do dia 8 de janeiro de 2023 e que não se enquadram na GD III. Já na GD III, se enquadram os pedidos feitos após 8 de janeiro, com potência instalada maior de 500kW.

Assim, os grupos ficaram divididos da seguinte forma:

GD IGD IIGD III
Consumidores com direito adquirido.Quem tem geração de autoconsumo remoto até 500kW.Contratantes com autoconsumo remoto superior a 500kW, em fonte não despachável em autoconsumo remoto ou geração compartilhada com mais de 25% dos créditos.

Quais foram as mudanças na tarifa TUSD Fio B?

Para quem possui direito adquirido, nenhuma mudança acontece e a cobrança continuará sendo feita da mesma forma. Se o local está na GD II, o percentual pago será referente ao TUSD, já presente no cálculo redutor.

Agora, para quem está no grupo GD III, serão cobradas tarifas relacionadas ao TUSD e TE.

Como a energia será compensada?

A compensação da energia terá uma porcentagem com redução gradativa a cada ano. Por exemplo, em 2023, o repasse será de 15%, em 2024 de 30%, em 2027 de 75%, chegando a 100% em 2029. A partir de 2029, as regras ainda não foram compartilhadas.

De modo simplificado, isso significa que você compra a energia da concessionária por um valor e, quando a energia for gerada e devolvida, ela será vendida por um valor mais barato. Ou seja, com o passar do tempo, a energia vendida sofre uma desvalorização.

Como fica o fator de simultaneidade?

O fator de simultaneidade é o consumo obtido no momento da geração. Ou seja, é quando a energia gerada é consumida simultaneamente. Caso sobre, a energia é enviada para a rede elétrica e torna-se crédito ao consumidor.

Dessa forma, quando a energia é consumida de forma simultânea, não são geradas tarifas adicionais. Por isso, é importante investir em um equipamento que realmente atenda as necessidades do imóvel, seja uma residência, usina ou outro tipo de ambiente.

Quais serão as regras para consumidores B Optantes?

Os consumidores B Optantes são aqueles que, mesmo que façam parte do Grupo A, escolhem ser faturados da mesma maneira que o Grupo B. Dessa forma, não possuem contrato de demanda com a concessionária de energia.

Para fazer parte deste grupo, é necessário seguir as seguintes regras:

  • A potência nominal total dos transformadores deve ser igual ou inferior a 112,5 kVA. Caso seja classificada na subclasse rural, ela deve ser igual ou inferior a 750 kVA;
  • A unidade consumidora precisar estar localizada em área de veraneio ou turismo, explorando serviços de hotelaria ou pousada, independentemente da potência nominal total dos transformadores;
  • A carga instalada dos refletores deve ser igual ou superior a dois terços da carga total instalada para a prática de atividades esportivas ou parques de exposições agropecuárias.

Leia a Regulação completa: https://www2.aneel.gov.br/cedoc/ren20231059.html

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